Altera o Decreto nº 18.955/1997 que regulamenta o ICMS e o Decreto 25.508/2005 que regulamenta o ISS.
DECRETO Nº 44.883, DE 22 DE AGOSTO DE 2023.
DODF de 23/08/2023, página 03. Publicação. Altera o Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, e o Decreto nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005, que regulamenta o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS. O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no art. 78 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, e na Lei nº 11.598, de 3 de dezembro de 2007, DECRETA Art. 1º O Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 27-A. A paralisação temporária de contribuinte inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CFDF deverá ser comunicada à Administração Tributária mediante registro de protocolo na Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - REDESIM, disponível na internet no endereço § 1º Para os efeitos deste Regulamento, considera-se paralisação temporária das atividades a interrupção do seu exercício por período de até 60 meses. .........................." "Art. 27-B. A reativação da inscrição dar-se-á a partir da data do retorno do contribuinte à atividade que se encontrava temporariamente paralisada, condicionada à comunicação prévia por meio da REDESIM, observado o prazo previsto no § 1º do art. 27-A. .............................. " (NR) Art. 2º O Decreto nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 20. A paralisação temporária de contribuinte inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CFDF deverá ser comunicada à Administração Tributária mediante registro de protocolo na Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - REDESIM, disponível na internet no endereço § 1º Para os efeitos deste Regulamento, considera-se paralisação temporária das atividades a interrupção do seu exercício por período de até 60 meses. .........................." (NR) "Art. 21. A reativação da inscrição dar-se-á a partir da data do retorno do contribuinte à atividade que se encontrava temporariamente paralisada, condicionada à comunicação prévia por meio da REDESIM, observado o prazo previsto no § 1º do art. 20. ..........................." (NR) Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997: I - os §§ 3º, 6º, 11 e a alínea "a" do inciso III do § 2º, todos do art. 27-A; II - os §§ 1º e 2º do art. 27-B. Art. 5º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005: I - os §§ 3º e 10, e a alínea "a" do inciso III do § 2º, todos do art. 20; II - os §§ 1º, 2º e 3º do art. 21. Brasília, 22 de agosto de 2023 134º da República e 64º de Brasília IBANEIS ROCHA
Publicado em: 23/08/2023 ás 00:00
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