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Dispõe de consulta formulada por Pessoa Jurídica de Direito Privado sobre a legislação do ICMS.

Dispõe sobre a Declaração de Ineficácia de Consulta Nº 20/2023.

 PUBLICADO NO DODF Nº 165, DE 30/08/2023, PG 10.

 

Declaração de Ineficácia de Consulta  Nº 20/2023

PROCESSO Nº 04034-00008101/2023-97

ICMS. Substituição Tributária Progressiva. Necessária coincidência cumulativa da classificação NCM/SH e respectiva descrição com aquelas idealizadas no Caderno I do Anexo IV do RICMS. Regulador de gás indicado para regular a pressão de saída em botijões de até 13 kg. Uso doméstico. Não incidência.

I – Relatório  

“A Consulente vem solicitar o entendimento dessa Superintendência de Tributação sobre a sujeição ao regime de substituição tributária dos produtos, pelo seu NCM constar na Item 41 do Caderno I do Anexo IV do RICMS/DF, embora esses produtos não façam parte do segmento de material de construção ou de autopeças conforme laudo técnico. ”

II - ANÁLISE - Fundamentação

§ 1º Na hipótese de a descrição do item não reproduzir a correspondente descrição do código ou posição utilizada na NCM/SH, o regime de substituição tributária em relação às operações subsequentes será aplicável somente aos bens e mercadorias identificados nos termos da descrição contida neste convênio.”

“ICMS. Substituição tributária - ST. “Talharim orgânico com ovos 400g” classificado no código NCM/SH 1902.11.00. Coincidência cumulativa da classificação NCM/SH e respectiva descrição com aquelas idealizadas no Anexo IV do RICMS. A mera desatualização do Código CEST previsto no regulamento do imposto, em relação ao Convênio ICMS nº 142/2018, por conta de aquele ter natureza jurídica de informação econômico-fiscal, não tem, por si só, o condão de impor ou afastar a submissão ao regime de substituição tributária. Incidência configurada.”

III - Conclusão - Resposta

20. “A Consulente vem solicitar o entendimento dessa Superintendência de Tributação sobre a sujeição ao regime de substituição tributária dos produtos: reguladores de gás modelos 504/01, 505/01 e 506/01, NCM/SH 8481.10.00) pelo seu NCM constar na Item 41 do Caderno I do Anexo IV do RICMS/DF, do Distrito Federal, embora esses produtos não façam parte do segmento de material de construção ou de autopeças conforme laudo técnico. ”

22. Isso porque, conforme os normativos aduzidos acima, as válvulas objeto desta consulta não se enquadram concomitantemente à descrição da NCM 8481.10.00 e à exposada no Caderno I do Anexo IV do RICMS.

À consideração de V.S.ª.

Brasília-DF, 28 de agosto de 2023.

Rodrigo Augusto Batalha Alves

Auditor-Fiscal da Receita do Distrito Federal

À Coordenadora de Tributação da COTRI.

De acordo. 

Encaminhamos à aprovação desta Coordenação o Parecer supra.

Brasília-DF, 28 de agosto de 2023.

Zenóbio Farias Braga Sobrinho

Gerente

Aprovo o Parecer supra e assim decido, nos termos do que dispõe a alínea “c” do inciso VI do art. 1º da Ordem de Serviço SUREC nº 129, de 30 de junho de 2022 (Diário Oficial do Distrito Federal nº 124, de 05 de julho de 2022, pág.4).

Encaminhe-se para publicação, nos termos do inciso III do artigo 89 do Decreto nº 35.565, de 25 de junho de 2014.?

Brasília-DF, 29 de agosto de 2023.

Daviline Bravin Silva

Coordenação de Tributação

Coordenadora

Publicado em: 01/09/2023 ás 00:00

Subsecretaria da Receita

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