REFIS-DF 2023

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ISS sobre serviços notoriais, em recursos do Fundo de Compensação do Registrador Civil

Solução de Consulta  Nº 18 /2023.

PUBLICADO NO DODF Nº 206, DE 03/11/2023, PG 9, 10 E 11.

 

Solução de Consulta  Nº 18 /2023

PROCESSO Nº 00040-00041475/2020-69

ISS. Serviços Notariais. Composição e distribuição de recursos do Fundo de Compensação do Registrador Civil - FCRC. Circulação de valores de terceiros. Revisão de Solução de Consulta nº 17/2103 e Declaração de Ineficácia nº 19/2014. Incidência.

I – Relatório  

“ b) O valor arrecadado pelo fundo é distribuído de acordo com a quantidade de atos gratuitos praticados em cada serventia de Registradores Civis do DF.” 

1 - Ao Fundo de Compensação do Registrador Civil das Pessoas Naturais;

2 - Receita de Terceiros;

3 - Devolução de emolumentos; e

4 - Valores recebidos em um mês mas relativos a praticados em outra competência."

“Quanto ao argumento apresentado no item 4, qual seja, a adoção do regime de competência para a apuração do ISS, também será este observado, até porque o ISS deve sim ser apurado pelo regime de competência.

No entanto, no procedimento de monitoramento formalizado com as notificações em questão, na forma em que prescreve o Art. 18 da Lei 4.567/2020, há persas pergências na escrituração, tais como imposto calculado com alíquota menor que a prevista na lei, escrituração de valores isentos, entre outros.

Portanto, as pergências são persas e não, necessariamente, implicarão em falta de pagamento de imposto, mas que são inconsistência que deverão ser corrigidas. Muitas delas têm haver diretamente com a receita genérica informada ao TJDFT, mas não, necessariamente, com os valores relativos às exclusões de base de cálculo do imposto consagrado na solução de consulta já mencionada.

Diante disto, o NISSP entende que as notificações deverão ser mantidas e discutidas caso a caso; cabendo, em todo eles, a apresentação de argumentos e provas necessárias aos esclarecimentos pertinentes.”

II - ANÁLISE - Fundamentação

“Na circunstância de devolução total ou parcial do preço dos serviços-fim não realizados, o valor cobrado a título de ISSQN já apurado deverá ser estornado da apuração mensal do imposto, na proporção respectiva ao valor restituído ao tomador dos serviços. Quando o tempo da desistência dos serviços extrapolar o exercício de apuração respectivo, poderá o valor do ISS indevidamente recolhido ser compensado do imposto a pagar futuro, guardado o prazo de decadência tributária, em observância à legislação pertinente, em especial, o Decreto nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005, art. 72, combinado ao Capítulo IV do Título VI do Decreto nº 33.269, de 18 de outubro de 2011.”

“Art. 27. A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.

§ 1º Compreende-se por preço do serviço, para fins deste artigo, tudo o que for cobrado em virtude de sua prestação, incluídos:

I - os valores acrescidos a qualquer título e os encargos de qualquer natureza, inclusive valores porventura cobrados em separado;

II - descontos, diferenças ou abatimentos concedidos sob condição, assim entendidos os que estiverem subordinados a eventos futuros e incertos;

III - ônus relativos à concessão de crédito, ainda que cobrados em separado.

§ 2º Quando os serviços descritos pelo subitem 3.04 da lista do Anexo I forem prestados no território do Distrito Federal e no de um ou mais municípios, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes em cada município e no Distrito Federal.

§ 3º Não se incluem na base de cálculo do imposto o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos subitens 7.02 e 7.05 da lista do Anexo I, observado o disposto no § 3º do art. 45.

§ 4º Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto devido será o previsto no art. 62.

§ 5º Quando se tratar de serviços prestados por sociedade uniprofissional, está ficará sujeita ao imposto na forma do art. 64.

§ 6º Quando se tratar de serviço constante no subitem 19.01 da lista do Anexo I, o preço a que se refere o caput é o valor da comissão recebida.

§ 7º Quando se tratar de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País, a base de cálculo será o preço do serviço tomado ou intermediado, observado o disposto no § 1o.

§ 8º O valor da base de cálculo a que se refere o parágrafo anterior, expresso em moeda estrangeira, será convertido pela taxa de câmbio vigente no dia do recebimento da fatura ou documento equivalente, sem qualquer acréscimo ou devolução posterior, ainda que haja variação da referida taxa até o pagamento efetivo do preço.”

“Art. 27. A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.

§ 1º Compreende-se por preço do serviço, para fins deste artigo, tudo o que for cobrado em virtude de sua prestação, incluídos:

I - os valores acrescidos a qualquer título e os encargos de qualquer natureza, inclusive valores porventura cobrados em separado;”

III - Conclusão - Resposta

“Sejam reconsideradas as “NOTIFICAÇÕES DE MONITORAMENTO DO ISS” expedidas aos serviços Notariais e de Registro do Distrito Federal, para excluir das bases de cálculo os valores relativos:

1 - Ao Fundo de Compensação do Registrador Civil das Pessoas Naturais;

2 - Receita de Terceiros;

3 - Devolução de emolumentos; e

4 - Valores recebidos em um mês mas relativos a praticados em outra competência.”

Entretanto, não há incidência do imposto nos valores provenientes do FCRC aos Cartórios Extrajudiciais como forma de ressarcimento pelos atos gratuitos realizados, independentemente da sua forma de cálculo. Vide itens 28 a 38 deste parecer.

No entanto, quando as receitas de terceiros representarem apenas valores que transitam pelas contas dos Cartórios Extrajudiciais, sem conexão com um serviço tributável realizado por estes, não haverá incidência do imposto. Vide itens 39 a 45 deste parecer. 

“(...) o NISSP entende que as notificações deverão ser mantidas e discutidas caso a caso; cabendo, em todo eles, a apresentação de argumentos e provas  necessárias aos esclarecimentos pertinentes.”

À consideração de V.S.ª.

Brasília-DF, 18  de outubro de 2023.

Rodrigo Augusto Batalha Alves

Auditor-Fiscal da Receita do Distrito Federal

À Coordenadora de Tributação da COTRI.

De acordo. 

Encaminhamos à aprovação desta Coordenação o Parecer supra.

Brasília-DF, 31  de outubro de 2023.

Luísa Matta Machado Fernandes Souza

Gerência de Esclarecimento de Normas

Gerente

Aprovo o Parecer supra e assim decido, nos termos do que dispõe a alínea d do inciso VI do artigo 1º da Ordem de Serviço SUREC nº 129, de 30 de junho de 2022 (Diário Oficial do Distrito Federal nº 124, de 05 de julho de 2022, pág.4).

A presente decisão será publicada no DODF e terá eficácia normativa após seu trânsito em julgado.

Saliente-se que, independentemente de comunicação formal à Consulente e aos demais sujeitos passivos, as considerações, os entendimentos e as respostas definitivas ofertadas ao presente caso poderão ser modificados a qualquer tempo, em decorrência de alteração na legislação superveniente.

Esclareço que a Consulente poderá recorrer da presente decisão ao Senhor Secretário de Estado de Fazenda no prazo de trinta dias, contado de sua publicação no DODF, conforme dispõe o artigo 78, II, combinado com o caput do artigo 79 do Decreto nº 33.269, de 18 de outubro de 2011.

Encaminhe-se para publicação, nos termos do inciso III do artigo 89 do Decreto nº 35.565, de 25 de junho de 2014.

Brasília-DF, 31 de outubro de 2023.

Daviline Bravin Silva

Coordenação de Tributação

Coordenadora

Publicado em: 03/11/2023 ás 00:00

Subsecretaria da Receita

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