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Dispõe sobre procedimentos em incentivos e benefícios fiscais previstos no Decreto nº 39.803/2019

Altera a Portaria Conjunta SEEC/SDE nº 3/2019, que regulamenta os procedimentos relativos à fruição dos incentivos e benefícios fiscais no âmbito do Decreto nº 39.803/2019.

PORTARIA CONJUNTA Nº 25, DE 16 DE SETEMBRO DE 2024.
 

DODF de 29/10/2024, páginas 03 a 05. Publicação.

Altera a Portaria Conjunta SEEC/SDE nº 3, de 04 de junho de 2019, que regulamenta os procedimentos relativos à fruição dos incentivos e benefícios fiscais no âmbito dos Programas instituídos pelo Decreto nº 39.803, de 02 de maio de 2019.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL e o SECRETÁRIO DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, TRABALHO E RENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais, com fundamento no inciso III do parágrafo único do art. 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e considerando o disposto no Decreto nº 39.803, de 02 de maio de 2019, RESOLVEM:

Art. 1º A Portaria Conjunta SEEC/SDE nº 3, de 04 de junho de 2019, para a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º .........

......................

VI - Declaração de autorização à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda (SEDET) para acesso às informações constantes do relatório financeiro e dados de arrecadação, fornecidos pela Secretaria de Estado de Economia (SEEC).

.....................

§ 6º A meta prevista no PVTEFS, para o primeiro ano de fruição do benefício, deve ser relativa somente aos meses que faltam para completar o exercício após a publicação do Termo de Acordo." AC)

"Art. 3º Na hipótese de pluralidade de empreendimentos de um mesmo grupo empresarial, no desempenho de atividades econômicas da mesma cadeia produtiva, o interessado deverá apresentar PVTEFS único, que será avaliado de acordo com os critérios estabelecidos no art. 5º para fixação e percentual único de crédito presumido." (NR) "

Art. 5º .......

I- ..................

a) projetos que proporcionem revitalização e maior dinamismo econômico da localidade onde serão instalados serão atribuídos cinco pontos;

......................

c) projetos que se situem próximos às fronteiras do Distrito Federal e/ou que busquem a contratação de colaboradores residentes nas proximidades do empreendimento serão atribuídos dez pontos; d) projetos situados no Parque Tecnológico de Brasília - BIOTIC ou que se integrem como fornecedores ou demandantes de empresas lá instaladas, serão atribuídos cinco pontos. ...................

f) projetos que utilizem tecnologia avançada e sejam capazes de pelo menos um dos itens a seguir, serão atribuídos dez pontos:

1 - gerar novas oportunidades mercadológicas;

2 - desencadear o surgimento de outras unidades produtivas; e

3 - alavancar a vocação do Distrito Federal como centro de distribuição.

g) empreendimentos que visem a complementação de cadeias produtivas de segmentos de alto valor agregado da indústria e da logística serão atribuídos cinco pontos;

...................

III - projetos que se proponham a realizar operações de saída internas em quantidade superior a 25% do total de suas operações de saída serão atribuídos dez pontos;

..................

V - .............

a) de um a dez, cinco pontos;

b) de onze a vinte, dez pontos;

c) de vinte e um a trinta, quinze pontos;

d) de trinta e um a quarenta, vinte pontos;

e) de quarenta e um a cinquenta, vinte e cinco pontos;

f) de cinquenta e um a sessenta, trinta pontos;

g) de sessenta e um a setenta, trinta e cinco pontos;

h) de setenta e um a oitenta, quarenta pontos;

i) de oitenta e um a noventa, quarenta e cinco pontos; e

j) acima de noventa e um, cinquenta pontos.

..................

VII - projetos de empreendimentos que proponha investimentos em Responsabilidade Social e/ou Ambiental serão pontuados da seguinte forma:

a) projetos educacionais, culturais ou esportivos, cinco pontos;

b) projetos voltados para pessoas em situação de vulnerabilidade, cinco pontos;

c) projetos que visem a melhoria da qualidade de vida de seus colaboradores, cinco pontos; e

d) projetos que busquem pelo menos duas das seguintes atividades, cinco pontos:

1 - reutilização de recursos naturais (água);

2 - minimização de resíduos (reciclagem); e

3 - eficiência energética.

§ 1º Os limites percentuais de crédito presumido do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, atribuídos aos projetos seguirão os critérios abaixo:

I - empreendimento que obtiver de sessenta a setenta pontos: 40%;

II - empreendimento que obtiver acima de setenta até oitenta pontos: 45%;

III - empreendimento que obtiver acima de oitenta até noventa pontos: 50%;

IV - empreendimento que obtiver acima de noventa até cem pontos: 55%

V - empreendimento que obtiver acima de cem até cento e dez pontos: 60%

VI - empreendimento que obtiver acima de cento e dez até cento e vinte: 65%

VII - acima de cento e vinte: 67%.

"Art. 9° ............

I - ....................

a) projetos que se situem próximos às fronteiras do Distrito Federal e/ou que busquem a contratação de colaboradores residentes nas proximidades do empreendimento serão atribuídos dez pontos;

........................

IV - projetos de empreendimentos que proponha investimentos em Responsabilidade Social e/ou Ambiental em pelo menos uma das seguintes linhas de ação serão atribuídos dez pontos:

a) projetos educacionais, culturais ou esportivos;

b) projetos voltados para pessoas em situação de vulnerabilidade;

c) projetos que visem a melhoria da qualidade de vida de seus colaboradores; e

d) projetos que busquem pelo menos duas das seguintes atividades:

1 - reutilização de recursos naturais (água);

2 - minimização de resíduos (reciclagem); e

3 - eficiência energética." (NR)

"Art. 18. Na análise do acompanhamento anual, o interessado deverá apresentar, no prazo de 30 dias, contados da publicação do edital, a seguinte documentação:

.....................

VII - relatório de dados financeiros emitido pela SEEC/DF, relacionados ao exercício sob acompanhamento; (AC)

§ 1º Na hipótese de descumprimento injustificado do prazo para o envio da documentação, a empresa perderá o direito à fruição do benefício ou do incentivo atribuído, com a consequente restauração da sistemática normal de apuração do imposto.

§ 2º O prazo constante do caput poderá ser prorrogado por até 30 dias, mediante justificativa fundamentada e devidamente aprovada pela SEDET/SAADE/COOP.

§ 3º O edital deverá ser publicado no mês de abril do ano seguinte ao de apuração.

§ 4º A Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda deverá concluir o acompanhamento anual no prazo de 60 dias, a contar do encerramento do prazo contido no caput deste artigo e eventual prorrogação, com a possibilidade de prorrogação por até 30 dias, mediante autorização da SEDET/SAADE.

§ 5º O atraso na entrega da documentação completa constante do edital de acompanhamento, sujeitará o contribuinte à perda de 10 pontos.

§ 6º O acompanhamento do projeto será feito com periodicidade anual, compreendendo os resultados obtidos nos meses de janeiro a dezembro de cada exercício.

I - na hipótese de exclusão, o acompanhamento deverá considerar a proporcionalidade de meses em que o empreendimento esteve amparado pelos programas de benefício;

II - o Órgão responsável pelo acompanhamento anual poderá solicitar ao empreendimento beneficiado, a qualquer tempo, quaisquer documentações contidas na presente portaria, para fins de monitoramento; e

III - as Secretarias de Estado participantes do programa prestarão apoio mútuo e compartilharão informações necessárias ao acompanhamento anual dos projetos relativos aos benefícios do EMPREGA-DF, respeitado o sigilo fiscal disposto no art. 198 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - CTN" (NR)

"Art. 19 ..........

.......................

II - projeto que registre crescimento real anual, descontada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, na arrecadação anual do ICMS em comparação com a média dos doze meses imediatamente anteriores ao da publicação do Termo de Acordo de Regime Especial, observadas as faixas a seguir:

a) de 0,5% até 1,5% a.a será atribuído dez pontos; e

b) acima de 1,5% a.a será atribuído vinte pontos;

III - projeto de empreendimento que realize investimento em Responsabilidade Social e/ou Ambiental, será observado o número de dez pontos, nos seguintes casos:

Publicado em: 29/10/2024 ás 00:00

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