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ISS - serviços de copeiragem e garçom com fornecimento de materiais de limpeza e alimentos

Solução de Consulta nº 32/2024.

PUBLICADO NO DODF Nº 201, DE 18/10/2024, PG 5 E 6.

Solução de Consulta nº 32/2024

PROCESSO nº  04044-00016541/2024-61

ISS - SERVIÇOS DE COPEIRAGEM E GARÇOM COM FORNECIMENTO DE MATERIAIS DE LIMPEZA E ALIMENTOS – CLASSIFICAÇÃO COMO SERVIÇO OU OPERAÇÃO MISTA (SERVIÇO/ISS E MERCADORIA/ICMS) – SUBITEM 17.05 DA LISTA ANEXA AO DECRETO Nº 25.508/2005 – FORNECIMENTO DE MÃO-DE-OBRA – COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA ATIVA.

I – Relatório 

“17.05 – Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.”

“1) Com base no contrato e no termo de referência, essa operação comercial configura somente serviço para fins de ISS ou configura uma operação mista (serviço/ISS e compra e venda de mercadorias/ICMS), obrigando o fornecedor a emitir nota fiscal de serviço/ISS e nota fiscal de mercadorias/ICMS?”

II - ANÁLISE - Fundamentação

“Art. 1º O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS tem como fato gerador a prestação de serviços relacionados na lista do Anexo I, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.

(...)

§ 2º Ressalvadas as exceções expressas na lista do Anexo I, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.”

“O STF reafirmou que ‘A corte tradicionalmente resolve as ambiguidades entre o ISS e o ICMS com base em critério objetivo: incide apenas o primeiro se o serviço está definido por lei complementar como tributável por tal imposto, ainda que sua prestação envolva a utilização ou o fornecimento de bens, ressalvadas as exceções previstas na lei; ou incide apenas o segundo se a operação de circulação de mercadorias envolver serviço não definido por aquela lei complementar’”

“17.11 – Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).”

“17.05 – Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.”

“Art. 5º O serviço considera-se prestado, e o imposto devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos de I a XXIII, quando o imposto é devido no local:

(...)

XVIII - do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista do Anexo I;” (grifos nossos)

III - Conclusão - Resposta

“1) Com base no contrato e no termo de referência, essa operação comercial configura somente serviço para fins de ISS ou configura uma operação mista (serviço/ISS e compra e venda de mercadorias/ICMS), obrigando o fornecedor a emitir nota fiscal de serviço/ISS e nota fiscal de mercadorias/ICMS?”

Pela natureza do serviço, há subsunção do fato concreto ao subitem 17.05 da lista Anexa ao RISS, que replica a Lei Complementar nº 116/2003.

Em decorrência dessa fato, a competência tributária ativa para exigir o tributo é do Município do estabelecimento do tomador, no caso, Goiânia - Goiás.

À consideração de V.S.ª.

Brasília-DF, 14 de outubro de 2024.

Rodrigo Augusto Batalha Alves

Auditor-Fiscal da Receita do Distrito Federal

1 - Paulsen, Leandro. Curso de Direito Tributário Completo. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 2024, local 10416 (e-book)

À Coordenadora de Tributação da COTRI.

De acordo.

Encaminhamos à aprovação desta Coordenação o Parecer supra.

Brasília-DF,  15 de outubro de 2024.

Luísa Matta Machado Fernandes Souza

Gerência de Esclarecimento de Normas

Gerente

Aprovo o Parecer supra e assim decido, nos termos do que dispõe a alínea "d" do inciso VI do art. 1º da Ordem de Serviço SUREC nº 129, de 30 de junho de 2022 (Diário Oficial do Distrito Federal nº 124, de 05 de julho de 2022, pág.4).

A presente decisão será publicada no DODF e terá eficácia normativa após seu trânsito em julgado.

Saliente-se que, independentemente de comunicação formal ao Consulente e aos demais sujeitos passivos, as considerações, os entendimentos e as respostas definitivas ofertadas ao presente caso poderão ser modificados a qualquer tempo, em decorrência de alteração na legislação superveniente.

Esclareço que o Consulente poderá recorrer da presente decisão ao Senhor Secretário de Estado de Fazenda no prazo de trinta dias, contado de sua publicação no DODF, conforme dispõe o inciso II do art. 78 combinado com o caput do art. 79 do Decreto nº 33.269, de 18 de outubro de 2011.

Encaminhe-se para publicação, nos termos do inciso III do artigo 89 do Decreto nº 35.565, de 25 de junho de 2014.

Brasília-DF, 16 de outubro de?2024.???

Daviline Bravin Silva

Coordenação de Tributação

Coordenadora

Publicado em: 18/10/2024 ás 00:00

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