Edital Nº 02/2025 - Aviso Geral de Lançamento da Contribuição de Iluminação Pública - CIP 2025.
EDITAL Nº 02, DE 02 DE JANEIRO DE 2025.
DODF de 03/01/2024, página 29 e 30. Publicação.
Aviso Geral de Lançamento da Contribuição de Iluminação Pública - CIP 2025.
A COORDENADORA DE TRIBUTOS DIRETOS, DA SUBSECRETARIA DA RECEITA, DA SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL, no uso da competência constante nos termos do Decreto nº 42.592, de 07 de outubro de 2021, da Lei Complementar nº 04, de 30 de dezembro de 1994,e no Decreto nº 23.499, de 30 de dezembro de 2002, bem como o disposto no parágrafo único do art. 75, da Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024, c/c Decreto nº 46.679, de 26 de dezembro de 2024, TORNA PÚBLICO o Aviso Geral de Lançamento da Contribuição de Iluminação Pública - CIP 2025 - incidente sobre a prestação do serviço de iluminação pública, efetuada no Distrito Federal, relativamente às unidades consumidoras de energia elétrica constantes do cadastro da concessionária local de energia elétrica, classificadas conforme regulamentação da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, como residencial, comercial, industrial, de serviço público ou poder público.
1 - Contribuinte é o titular ou responsável por unidade consumidora constante do cadastro da concessionária local de energia elétrica, exceto as das classes rural e iluminação pública.
2 - Os valores lançados resultam do rateio dos serviços de iluminação pública e constam do Anexo Único deste Edital.
3 - Os contribuintes responsáveis por novas unidades consumidoras instaladas no decorrer do exercício de 2025 pagarão a CIP proporcionalmente ao número de meses restantes do ano, considerando-se como mês a fração igual ou superior a 15 dias.
4 - São isentos da CIP:
a) os Estados estrangeiros, quanto às unidades consumidoras ocupadas pelas sedes das respectivas embaixadas e consulados, bem como às que servirem de residência aos agentes diplomáticos acreditados no País, desde que haja reciprocidade de tratamento ao Governo Brasileiro e seus funcionários (§ 9º do art. 4º-A da Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994 c/c art. 3º-A do Decreto nº 23.499, de 30 de dezembro de 2002);
b) as unidades consumidoras utilizadas como templos de qualquer culto e cujos titulares ou responsáveis sejam entidades religiosas (art. 2º da Lei nº 3.729, de 30 de dezembro de 2005 c/c art. 3º-B do Decreto nº 23.499, de 30 de dezembro de 2002);
c) os contribuintes das unidades consumidoras residenciais nas faixas de consumo mensal de 0-30, 31-50 e 51-80 KWh (art. 2º da Lei nº 4.941, de 27 de setembro de 2012).
5 - A isenção prevista na alínea "a" do item 4 será concedida observando-se as disposições contidas no subitem 55.1 do Caderno I do Anexo I do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
6 - A isenção prevista na alínea "b" do item 4 será concedida observando-se as disposições contidas no art. 3º-B do Decreto nº 23.499, de 30 de dezembro de 2002.
7 – A reclamação contra o lançamento da Contribuição de Iluminação Pública deve ser direcionada à Concessionária de Energia Elétrica responsável pela cobrança e arrecadação do tributo.
8 - Em cumprimento ao disposto no parágrafo único do art. 75, da Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024, os valores mensais para efeito de cobrança da CIP no exercício de 2025 são os constantes do Anexo Único do Decreto nº 46.679, de 26 de dezembro de 2024.
LUCÍLIA PEREIRA BORGES
ANEXO ÚNICO
Faixa de consumo do mês (kWh) | Residencial (R$/mês) | Industrial, Comercial, Poder Público e Serviço Público (R$/mês) |
0-30 | 0,00 | 3,46 |
31-50 | 0,00 | 5,69 |
51-80 | 0,00 | 9,04 |
81-100 | 4,12 | 11,21 |
101-180 | 10,97 | 20,12 |
181-220 | 13,21 | 24,61 |
221-300 | 22,04 | 35,50 |
301-400 | 30,85 | 47,29 |
401-500 | 38,59 | 59,08 |
501-600 | 48,65 | 70,89 |
601-700 | 56,77 | 84,11 |
701-800 | 64,90 | 94,42 |
801-900 | 72,97 | 106,17 |
901-1000 | 81,16 | 122,73 |
1001-2000 | 144,56 | 220,60 |
2001- 3000 | 226,62 | 340,60 |
3001-4000 | 260,05 | 451,83 |
4001-5000 | 329,32 | 567,61 |
5001-7000 | 464,83 | 866,83 |
7001-10.000 | 658,41 | 1018,75 |
ACIMA DE 10.000 | 761,56 | 1032,65 |
Publicado em: 03/01/2025 ás 00:00
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