Altera a Instrução Normativa nº 17/2016, que dispõe sobre critério de verificação das condições previstas no art. 173 da LODF para fins de reconhecimento de condição de fruição de benefício fiscal.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 16, DE 31 DE DEZEMBRO 2024.
DODF de 31/12/2024, página 08. Publicação.
Altera a Instrução Normativa nº 17, de 22 de setembro de 2016, que dispõe sobre critério de verificação das condições previstas no art. 173 da LODF para fins de reconhecimento de condição de fruição de benefício fiscal.
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA, DA SECRETARIA EXECUTIVA DE FAZENDA, DA SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 107 da Lei nº 4.567, de 09 de maio de 2011, combinado com o inciso I do art. 149 do Decreto nº 33.269, de 18 de outubro de 2011, e tendo em vista o disposto no art. 173 da Lei Orgânica do Distrito Federal, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa nº 17, de 22 de setembro de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º-B. Para pedidos de benefício fiscal de tributos indiretos, a verificação da Certidão Negativa de Débitos para com o sistema de seguridade social será feita no momento da análise para a concessão, na renovação do benefício e na data da ocorrência do fato gerador do tributo objeto do pedido." (NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025.
ANDERSON BORGES ROEPKE
Publicado em: 31/12/2024 ás 00:00
Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal
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