SOLUÇÃO DE CONSULTA - 6/2025
PUBLICADO NO DODF Nº 47, DE 11/03/2025, PG 5 E 6.
Solução de Consulta nº 6/ 2025
Processo SEI nº 04044-00003467/2025-02
ISS. Sociedade uniprofissional. Disposições previstas no artigo 63 do RISS. 1 - O fato de um sócio profissional liberal participar do capital de outra sociedade, de per si, não gera desqualificação de sua sociedade já habilitada como uniprofissional, nem para a outra, observando-se que ambas devem ser avaliadas pelos critérios específicos dessa norma. 2 - A sociedade que possuir qualquer tipo de sócio pessoa jurídica não poderá ser qualificada como uniprofissional. 3 - A pessoa jurídica, constituída por profissionais liberais, que participar do capital de qualquer outro tipo de sociedade não preenche os quesitos necessários à qualificação como sociedade uniprofissional.
I - Relatório?
1. Pessoa jurídica de direito privado, localizada no Distrito Federal, constituída sob a forma de sociedade uniprofissional, formula consulta envolvendo o?Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, disciplinado nesta unidade federada por legislação esparsa, em especial pelo?Decreto nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005?- Regulamento do ISS (RISS).?
2. Em apertada descrição relata que a dúvida envolve o inciso XI do parágrafo único do artigo 63 desse regulamento envolvendo eventual participação no capital de outra sociedade.
3. Em suas palavras “A dúvida é se não se considera Uniprofissional a sociedade que participe no capital de qualquer outra sociedade, independentemente do segmento (ex.: comércio, sem vínculo com a atividade dos profissionais), ou se o impedimento se aplica apenas à participação em outra sociedade também Uniprofissional."
4. Nesse contexto, sem considerações adicionais, apresenta seu questionamento, conforme abaixo transcrito:
“uma sociedade de advocacia, de natureza jurídica SIMPLES PURA, cujos sócios atendam aos requisitos do Art. 63, mas com um sócio participando de outra sociedade de segmento perso, poderia ser enquadrada como uniprofissional?”
II - Análise?
5. Registre-se que a Autoridade Fiscal promove a análise da matéria consultada plenamente vinculada à legislação tributária. ??
6. Em trâmite processual regular na Gerência de Programação Fiscal - GEPRO, constatou-se que o Consulente não se encontrava sob ação fiscal. Em sequência processual, tendo em vista iniciar-se a fase de análise do mérito da matéria arguida, a reapreciação da admissibilidade da Consulta Tributária deve ser exercida nos termos da competência dessa Gerência de Esclarecimento de Normas, mormente em atenção ao disposto nos arts. 55 a 57 da Lei ordinária distrital nº 4.567/2011.??
7. Anote-se que, embora seja facultado ao sujeito passivo formular consulta sobre a interpretação ou a aplicação da legislação tributária do Distrito Federal a determinada situação de fato, relacionada a tributo do qual seja contribuinte inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal ou pelo qual seja responsável, a consulta não será admitida sem o exato apontamento das normas distritais tributárias conflitantes, ou de dúvida relevante que possa conduzir a mais de uma interpretação quanto à sua aplicação, nos termos do Decreto nº 33.269, de 18 de outubro de 2011, regulamentando o Processo Administrativo Fiscal – PAF, de jurisdição contenciosa e voluntária, no âmbito do Distrito Federal, de que trata a Lei nº 4.567, de 9 de maio de 2011:??
Art. 73. Ao sujeito passivo é facultado formular consulta em caso de dúvida sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária do Distrito Federal a determinada situação de fato, relacionada a tributo do qual seja contribuinte inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal ou pelo qual seja responsável. ??
(...) ??
Art. 74. A consulta será apresentada em uma das repartições fiscais de atendimento ao contribuinte da Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda, e conterá:?
(...)?
IV – descrição clara e objetiva da dúvida e elementos imprescindíveis a sua solução;?
V – outros documentos e informações especificados em ato do Secretário de Estado de Fazenda.?
§ 1º A consulta deverá referir-se a uma só matéria, admitindo-se a cumulação somente de questões conexas.?
§ 2º Somente serão recebidas e autuadas as consultas que atendam ao disposto nos incisos I, II, III e V do caput.?
(...)?
8. Requisitos de admissibilidade verificados, passa-se ao exame do mérito, o qual requer reflexão sobre o que vem a ser profissional liberal. Pode-se afirmar com segurança que envolve aqueles profissionais com formação de nível técnico ou de nível superior, que têm o exercício de sua profissão submetidos à fiscalização e regulamentação por entidades legalmente constituídas.
9. Já o conceito de sociedade uniprofissional e os quesitos exigíveis para sua qualificação, para fins de tributação pelo ISS, são fornecidos por seu regulamento, nos termos a seguir:
Art. 63. Considera-se sociedade uniprofissional, para os fins deste Regulamento, a sociedade constituída por profissionais liberais de uma mesma categoria.
Parágrafo único. Não se considera uniprofissional a sociedade:
I - em que exista sócio pessoa jurídica;
II - em que exista sócio não habilitado para o exercício da atividade correspondente aos serviços prestados pela sociedade;
III - que tenha por objeto o exercício de atividade empresarial sujeita à inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis;
IV - que tenha por objeto atividade persa da habilitação profissional dos sócios;
V - em que os sócios não exerçam a mesma profissão, exceto aquelas sujeitas a registro no mesmo órgão ou conselho profissional;
VI - em que existam mais de dois empregados não habilitados à profissão objeto da sociedade, em relação a cada sócio;
VII - em que exista sócio que não preste serviço em nome da sociedade ou em que o sócio atue somente como administrador;
Fica revogado o inciso VIII do parágrafo único do art. 63 pelo decreto pelo decreto nº 30.233, de 1º/04/2009 – DODF de 02/04/2009.
IX – que explore mais de uma atividade de prestação de serviços;
X – que subcontrate serviços da mesma atividade para os quais foi contratada;
XI – que participe no capital de outra sociedade. (AC)”
10. Ao que se depreende, os questionamentos envolvem dois momentos. Diretamente, o primeiro diz respeito ao fato de um profissional liberal, que já participa de uma sociedade enquadrada como uniprofissional, participar de outra sociedade que tenha por objetivo prestar serviços diferentes da primeira sociedade da qual ele já faz parte. Interessa saber se há repercussão tributária específica em relação ao critério de enquadramento da primeira sociedade, já qualificada como uniprofissional. Indiretamente, o segundo momento diz respeito à repercussão específica quanto ao fato de uma sociedade uniprofissional ter em seus quadros sócio pessoa jurídica ou se tornar sócia de outra sociedade.
11. A norma aponta que, para fins do regulamento do ISS, é considerada sociedade uniprofissional aquela constituída por profissionais liberais de uma mesma categoria. Logo, deve ficar claro que a constituição de sociedade por profissionais liberais de categorias diferentes não atende a esse quesito.
12. Note-se que tal norma não veda a participação de um profissional liberal em outras sociedades quaisquer, mas em se tratando de sociedade uniprofissional há critérios a serem verificados para sua qualificação como tal. Então, para uma sociedade se qualificar como uniprofissional, é necessário atender certos quesitos objetivos, tais como a necessidade de os profissionais liberais serem de mesma categoria, a prestação dos serviços deve estar necessariamente ligada à habilitação legal deles, além de outros delineados no artigo 63 do RISS.
13. Está assinalado no inciso I do parágrafo único desse artigo, que a qualificação como sociedade unipessoal é incompatível com a participação de sócio pessoa jurídica. Por outro lado, o inciso XI do mesmo dispositivo, determina que não será considerada sociedade uniprofissional aquela que participar do capital de outra sociedade.
14. É mister notar que se o elaborador da norma desejasse poderia ter direcionado as restrições, lá contidas, para determinado tipo de sociedade, tal como sociedade prestadora de serviços ou sociedade mercantil. No entanto, não o fez. Nessa linha de raciocínio, também não caberá ao aplicador ou ao intérprete do direito fazer distinções que a própria norma não fez. A inteligência a ser aplicada em ambas as hipóteses é considerar que não se considera uniprofissional a sociedade que participar do capital de qualquer tipo de sociedade, ainda que preste serviços de mesma natureza, e aquela que tenha como seu sócio qualquer tipo de sociedade.
15. Dessa forma, caso ocorram estas situações a consequência será a inaptidão da sociedade para se qualificar como sociedade uniprofissional.
16. Superadas estas considerações, resta saber se o sócio de uma sociedade de advogados enquadrada como sociedade uniprofissional poderá participar de outra sociedade. Então, nos termos retro mencionados, deve-se ter em mente que qualquer sociedade prestadora de serviços, com a pretensão de ser qualificada como sociedade uniprofissional, deverá ser submetida à avaliação dos critérios constantes no artigo 63 do RISS.
17. As limitações dispostas nas normas tributárias deste artigo, em especial envolvendo a participação de sócio no capital de outra empresa, quando direcionada à personalidade jurídica da sociedade não se confunde com a de seus sócios pessoas físicas. Logo, o fato de um sócio advogado participar do capital de outra sociedade qualquer, de per si, não gera desqualificação de sua sociedade já habilitada como uniprofissional.
18. Noutro giro, cabe lembrar que questionamentos procedimentais envolvendo o caso poderão ser apresentados via canal de?Atendimento Virtual, disponível no endereço eletrônico?www.receita.fazenda.df.gov.br, o qual, de forma adequada, através de setores específicos, poderá interagir com o contribuinte e fornecer-lhe as respostas desejadas, nos termos das competências fixadas no Regimento Interno desta Secretaria, Portaria nº 140, de 17 de maio de 2021, conforme previsão contida no Decreto nº 39.610, de 1º de janeiro de 2019. Nesse sentido, observe-se que a emissão de orientações procedimentais e ou genéricas não está abrangida pelas competências regimentais do órgão consultivo, mas atribuídas, em razão da matéria, a unidades especializadas integrantes desta Subsecretaria de Receita.??
19. Aponte-se que?esta unidade não se destina a servir como instância impugnativa ou recursal contra discordância de decisões administrativas de outras unidades desta Secretaria, nem recursal contra suas próprias decisões caso o recurso administrativo não se ajuste às regras contidas no caput do art. 79, combinado com seu parágrafo único, do Decreto nº 33.269/2011.
III – Conclusão
20. Em resposta ao questionamento apresentado, informa-se que o enquadramento de uma sociedade como uniprofissional, dependerá, além de outras eventuais exigências da legislação, do atendimento aos quesitos constantes no artigo 63 do RISS, sendo certo que o fato de um dos sócios participar do capital de outra sociedade qualquer, de per si, não gera desqualificação de sua sociedade, já habilitada como uniprofissional, ou o impedimento da outra sociedade à mesma qualificação. Entretanto, caso uma sociedade de profissionais liberais participar do capital de qualquer tipo de sociedade, independentemente de ser prestadora de serviços, mercantil ou de outra natureza, a consequência será sua imediata inaptidão para caracterizar-se como sociedade uniprofissional. Não se admite que a sociedade uniprofissional tenha como sócio pessoa jurídica de qualquer espécie.
21. Nos termos do disposto no art. 80 do Decreto nº 33.269, de 18 de outubro de 2011 (Regulamento do Processo Administrativo Fiscal – RPAF),?a presente Consulta é eficaz,?aplicando-se a esta o disposto no inciso III do art. 81 e?caput?do art. 82, ambos do RPAF.??
À consideração de V.S.ª.??
Brasília-DF,? 25?de fevereiro?de 2025.
Geraldo Marcelo Sousa
Auditor Fiscal da Receita do Distrito Federal
À Coordenadora de Tributação da COTRI.??
De acordo.???
Encaminhamos à aprovação desta Coordenação o Parecer supra.
Brasília-DF, 26 de fevereiro de 2025.
Luísa Matta Machado Fernandes Souza
Gerência?de Esclarecimento de Normas
Gerente
Aprovo o Parecer supra e assim decido, nos termos do que dispõe a alínea “d” do inciso VI do art. 1º da Ordem de Serviço SUREC nº 129, de 30 de junho de 2022 ( Publicada no Diário Oficial do Distrito Federal de 5 de julho de 2022, página 4).
A presente decisão será publicada no DODF e terá eficácia normativa, após seu trânsito em julgado.??
Saliente-se que, independentemente de comunicação formal ao Consulente e aos demais sujeitos passivos, as considerações, os entendimentos e as respostas definitivas ofertadas ao presente caso poderão ser modificados a qualquer tempo, em decorrência de alteração na legislação superveniente.
Esclareço que o Consulente poderá recorrer da presente decisão ao Senhor Secretário de Estado de Fazenda no prazo de trinta dias, contado de sua publicação no DODF, conforme dispõe o art. 78, II, combinado com o?caput?do art. 79 do Decreto nº 33.269, de 18 de outubro de 2011.?
Encaminhe-se para publicação, nos termos do inciso III do art. 252 da Portaria nº 140, de 17 de maio de 2021.??
Brasília-DF, 28 de fevereiro de 2025.?
Daviline Bravin Silva?
Coordenação de Tributação
Coordenadora
Publicado em: 11/03/2025 ás 00:00
Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal
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