Dispõe sobre o procedimento para autorização das subsidiárias integrais de instituições financeiras para envio da Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições Financeiras (DES-IF), nos termos do § 12 do art. 54 do Decreto n° 25.508/2005.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 08, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2025.
DODF de 18/03/2025, páginas 30 e 31. Publicação.
Dispõe sobre o procedimento para autorização das subsidiárias integrais de instituições financeiras para envio da Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições Financeiras (DES-IF), nos termos do § 12 do art. 54 do Decreto n° 25.508, de 19 de janeiro de 2005.
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA, DA SECRETARIA EXECUTIVA DE FAZENDA, DA SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 107 da Lei nº 4.567, de 09 de maio de 2011, combinado com o inciso I do art. 149 do Decreto nº 33.269, de 18 de outubro de 2011; e tendo em vista o disposto no art. 54 do Decreto nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005, e no art. 10 da Portaria nº 209, de 23 de junho de 2022, resolve:
Art. 1º As subsidiárias integrais que não sejam obrigadas pelo Banco Central do Brasil à adoção do Plano Contábil das Instituições Financeiras do Sistema Financeiro Nacional - COSIF, das Instituições Financeiras e equiparadas, conforme disposto no art. 54 do Decreto nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005, poderão solicitar à Subsecretaria da Receita autorização para a entrega da Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições Financeiras (DES-IF), em substituição à emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e).
Parágrafo único. As subsidiárias integrais que optarem pela adesão ao envio da DES-IF estarão sujeitas à completa observância da legislação vigente no Distrito Federal aplicável às Instituições Financeiras e equiparadas, incluindo as normas referentes à apuração, escrituração e declaração do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS).
Art. 2º A solicitação de que trata o art. 1º deverá ser formalizada mediante requerimento conforme o modelo apresentado no Anexo Único desta Instrução Normativa.
Art. 3º O requerimento deverá ser enviado por meio do Atendimento Virtual disponível no Portal de Serviços da Receita do Distrito Federal, acessível pelo link
Art. 4º A solicitação a que se refere o art. 1º deverá ser acompanhada dos seguintes documentos:
I - o requerimento devidamente preenchido, conforme modelo constante no Anexo Único;
II - cópia do RG e do CPF do signatário;
III - cópia do instrumento de constituição da pessoa jurídica (subsidiária integral), bem como suas alterações posteriores devidamente registradas no órgão competente;
IV - se for o caso, procuração eletrônica com poderes para "solicitar autenticação de livros fiscais", instruída com certificado digital do contribuinte ou do contabilista, tipo contabilista, acompanhada do documento de identificação original, com foto, do outorgante e do outorgado. Parágrafo único. Os poderes outorgados na procuração eletrônica podem ser consultados na <AgênciaNet>, disponível no Portal de Serviços da Receita do Distrito Federal, no link
Art. 5º O requerimento será analisado pelo Núcleo de Fiscalização do ISS I (NISS-I), da Gerência de Fiscalização do ISS (GFISS), da Coordenação do ISS (COISS).
§ 1º A autorização para entrega da DES-IF, em substituição à emissão de NFS-e, será considerada válida a partir da data especificada no ato de deferimento emitido pelo NISS-I, sendo o contribuinte devidamente comunicado por meio eletrônico ou outro canal oficial.
§ 2º Até que a autorização seja concedida, a subsidiária integral permanecerá sujeita às regras aplicáveis à emissão de NFS-e.
Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.
ANDERSON BORGES ROEPKE
ANEXO ÚNICO
REQUERIMENTO DE AUTORIZAÇÃO PARA ENTREGA DA DESIF POR SUBSIDIÁRIA INTEGRAL DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA
Título | Dados |
1 - Identificação da Instituição Financeira (IF) (Estabelecimento Centralizador, caso haja):
| Razão Social:
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Endereço:
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CNPJ:
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CF/DF:
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E-mail:
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2 - Qualificação do Representante - IF: | ( ) Sócio ( ) Diretor ( ) Procurador
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Nome:
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RG / Órgão expedidor:
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CPF: | |
3 - Identificação da Subsidiária Integral: | Razão Social:
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Endereço:
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CNPJ:
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E-mail:
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4 - Qualificação do Representante da Subsidiária Integral: | ( ) Sócio ( ) Diretor ( ) Procurador |
Nome: | |
RG / Órgão expedidor: | |
CPF: | |
5 - Dados da Contabilidade da Subsidiária Integral: | Nome do contato: |
Telefone: | |
Celular: | |
E-mail: | |
6 - Declaração: |
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O representante da subsidiária integral acima qualificado declara, para os devidos fins, sob as penas da lei, que o(s) estabelecimento(s) abaixo relacionado(s) requer(em) autorização para a entrega da DES-IF nos termos do § 12 do art. 54 do Decreto n° 25.508, de 19 de janeiro de 2005. | |
CF/DF da Subsidiária: | |
CF/DF da Instituição Financeira: |
Local e data
______________, __/__/_____
Assinatura:
_______________________________________
Publicado em: 18/03/2025 ás 00:00
Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal
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CEP 70.040-909