Altera a IN nº 16/2019, que disciplina a restituição parcial e a complementação do valor do ICMS-ST para frente pago, sempre que a base de cálculo efetiva da operação for diversa da presumida.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 13, DE 28 DE MAIO DE 2025.
DODF de 30/05/2025, página 06. Publicação.
Altera a Instrução Normativa nº 16, de 14 de outubro de 2019, que disciplina a restituição parcial e a complementação do valor do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) pago no regime de substituição tributária para frente, sempre que a base de cálculo efetiva da operação for persa da presumida.
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA, DA SECRETARIA EXECUTIVA DE FAZENDA, DA SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 107 da Lei nº 4.567, de 09 de maio de 2011, combinado com o inciso I do art. 149 do Decreto nº 33.269, de 18 de outubro de 2011; e tendo em vista o disposto nos itens 1.01 e 1.06 do Tutorial da Escrituração Fiscal Digital - EFD ICMS IPI, instituído no Distrito Federal por meio da Instrução Normativa nº 08, de 20 de maio de 2019, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa nº 16, de 14 de outubro de 2019, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 4º ..........
.......................
§ 1º-A. Nenhum requerimento será admitido sem a adequada apresentação de todos os registros obrigatórios do Livro Fiscal Eletrônico (LFE), para fatos havidos até 30/06/2019, ou da EFD ICMS IPI, para fatos posteriores, na forma da legislação.
......................." (AC)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
LEONARDO LÚCIO LOPES CANÇADO
Publicado em: 30/05/2025 ás 00:00
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