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Dispõe sobre as isenções de que trata o art. 6º do Decreto nº 34.024/2012 - IPVA

Dispõe sobre as isenções de que trata o art. 6º do Decreto nº 34.024, de 10 de dezembro de 2012, que consolida e regulamenta a legislação que institui o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA.

PORTARIA Nº 112, DE 06 DE FEVEREIRO DE 2026.

DODF de 23/02/2026, página 01. Publicação.

Dispõe sobre as isenções de que trata o art. 6º do Decreto nº 34.024, de 10 de dezembro de 2012, que consolida e regulamenta a legislação que institui o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do parágrafo único do art. 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no art. 31 do Decreto nº 34.024, de 10 de dezembro de 2012, resolve:

Art. 1º Para o reconhecimento das isenções de que trata o inciso XII do art. 6º do Decreto nº 34.024, de 10 de dezembro de 2012, considerar-se-á atendida a comprovação de aquisição do veículo junto ao estabelecimento revendedor, nos termos dos §§ 17 e 30 do referido artigo, quando for verificado que o primeiro emplacamento foi realizado no Distrito Federal.

Art. 2º As isenções de que trata o inciso XII do art. 6º do Decreto nº 34.024, de 2012, uma vez reconhecidas, surtirão efeitos para os exercícios posteriores, enquanto prevalecerem as razões que as fundamentaram.

Art. 3º A pessoa jurídica beneficiária de isenção prevista no art. 6º do Decreto nº 34.024, de 2012, estará sujeita às condições resolutórias de regularidade junto à seguridade social, bem como de não utilização em seu processo produtivo de mão de obra baseada no trabalho de crianças e de adolescentes, em desacordo com o disposto no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal e no inciso III do art. 131 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

§ 1º A pessoa jurídica beneficiária da isenção de que trata o inciso XII do art. 6º do Decreto nº 34.024, de 2012, estará sujeita, ainda, à condição resolutória de regularidade junto ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.

§ 2º Constatado em procedimento fiscal regular o não atendimento das condições para fruição, será efetuado o lançamento do imposto, com os acréscimos legais, relativamente aos exercícios que a isenção tenha sido indevidamente usufruída.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

DANIEL IZAIAS DE CARVALHO

Publicado em: 23/02/2026 ás 00:00

Subsecretaria da Receita

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