ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO Nº 05 DE 11 DE NOVEMBRO DE 2020
ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO Nº 05, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2020
Publicado no DODF nº 214, de 12/11/2020, pág.: 18.
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA, DA SECRETARIA EXECUTIVA DA FAZENDA, DA SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições legais; e, tendo em vista o disposto no inciso II do art. 149 do Decreto nº 33.269, de 18 de outubro de 2011; e,
CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar, normatizar e orientar a interpretação e a correta aplicação da legislação tributária no âmbito da Subsecretaria da Receita;
CONSIDERANDO o mandamento preconizado no inciso I do § 2º do art. 155 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO o disposto no art. 23 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996;
CONSIDERANDO o disposto no caput do art. 33 combinado com seu § 3º, da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996;
CONSIDERANDO as novas redações do inciso II do caput do art. 52 e do § 6º do art. 54, ambos artigos do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, dadas pelo Decreto nº 40.513, de 13 de março de 2020; e,
CONSIDERANDO que a nova redação do § 2º do art. 6º da Portaria nº 192, de 11 de junho de 2019, dada pela Portaria nº 285, de 04 de agosto de 2020, permite que os arquivos substitutos de Escrituração Fiscal Digital – EFD-ICMS/IPI enviados após o último dia do terceiro mês subsequente ao do período de apuração sejam recepcionados pelos sistemas do Fisco Distrital, ficando afastada a rejeição prevista na redação do então vigente inciso VII do caput do art. 3º da Portaria nº 192, de 2019, anterior à publicação da Portaria nº 285, de 2020; declara:
Art. 1º Ao novel § 6º do art. 54 do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, aplica-se o disposto na alínea "b" do inciso II do art. 106 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional.
Art. 2º É assegurado ao contribuinte o direito ao aproveitamento de créditos do ICMS decorrentes de documentos fiscais de entrada idôneos, podendo, para isso, retificar a escrituração fiscal digital no prazo de cinco anos a contar da emissão do respectivo documento.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se aos lançamentos ex officio pendentes de julgamento na esfera administrativa feitos anteriormente à retificação apresentada pelo contribuinte, os quais deverão ser revistos considerando-se o referido aproveitamento de créditos.
Art. 3º Este Ato Declaratório Interpretativo entra em vigor na data de sua publicação.
ÉSIO VIEIRA DE ARAÚJO
Publicado em: 12/11/2020 ás 00:00
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