Altera o item 189 do Caderno I do Anexo I do RICMS, concedendo isenção nas operações internas e de importação com Oxigênio Medicinal, bem como seu transporte.
DECRETO Nº 43.314, DE 12 DE MAIO DE 2022
DODF de 13/05/2022, página 03. Publicação.
Altera o Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e o artigo 78 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996; e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS nº 41, de 8 de abril de 2021, e no Decreto Legislativo nº 2.342, de 10 de dezembro de 2021, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“ANEXO I AO DECRETO Nº 18.955, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997
ISENÇÕES
(Operações ou prestações a que se refere o art. 6º deste Regulamento)
ITEM / SUBITEM | DISCRIMINAÇÃO | CONVÊNIO | EFICÁCIA |
............. | ........... | ..................... | .................. |
189 | Nas operações internas e de importação do exterior com Oxigênio Medicinal, NCM/SH 2804.40.00, bem como nas correspondentes prestações de serviço de transporte, realizadas no âmbito das medidas de prevenção e de enfrentamento à pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus (SARS-CoV-2). | 22/04/2021 a 31/12/2021 | |
189.1 | Ficam isentas as operações, e respectivas prestações de serviço de transporte, com a mercadoria descrita no caput deste item, com destino aos Estados do Amapá, Amazonas, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina e Tocantins. | ||
189.2 | Nas operações amparadas pelo benefício previsto neste item, não será exigido o estorno do crédito fiscal de que tratam os incisos I e II do art. 60 deste Regulamento. | ||
NOTA 1 –O Convênio ICMS 41/21, de 8 de abril de 2021, foi publicado no DOU de 12/04/2021, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 10/21, publicado no DOU de 22/04/2021, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 2.343, de 10 de dezembro de 2021, publicado no DODF de 15/12/2021. |
”(NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12 de maio de 2022
133º da República e 63º de Brasília
IBANEIS ROCHA
Publicado em: 13/05/2022 ás 00:00
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