Altera o Caderno I do Anexo I do regulamento do ICMS que se refere ao item 193, nas operações internas com areia brita, tijolo e telha de barro.
DECRETO Nº 44.108, DE 04 DE JANEIRO DE 2023.
DODF de 05/01/2023, página 01. Publicação.
Altera o Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, especificamente o Caderno I do Anexo I.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do artigo 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal; e tendo em vista o disposto no inciso V do artigo 3º da Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994; no artigo 78 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996; no Convênio ICMS 101, de 23 de setembro de 2016; e no Convênio ICMS 71, de 5 de julho de 2019, DECRETA:
Art. 1º O Anexo I Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo deste Decreto.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 04 de janeiro de 2023
134º da República e 63º de Brasília
IBANEIS ROCHA
ANEXO
"ANEXO I DO DECRETO Nº 18.955, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997
ISENÇÕES
(OPERAÇÕES OU PRESTAÇÕES A QUE SE REFERE
O ART. 6º DESTE REGULAMENTO)
Nas operações internas com areia, brita, tijolo (exceto refratário e de vidro) e telha de barro. | A partir de 1º de janeiro de 2021 | ||
Nas operações amparadas pelo benefício previsto neste item não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 60 deste Regulamento. | |||
NOTA 1 - o Convênio ICMS 71/2019, que revigora o Convênio ICMS 101/2016, foi publicado no DOU de 9/7/19; ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 6, publicado no DOU de 25/7/19; e homologado pelo Distrito Federal por meio do Decreto Legislativo nº 2.359, de 2021. |
Publicado em: 05/01/2023 ás 00:00
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